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BRASÍLIA DOS BANDOLEIROS E MALVERSADORES - JUSTIÇA NELES!!!
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2008.01.1.134403-4
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A decisão interlocutória de fl. 134 deve ser revogada, pois restou demonstrado à fls. 108/128 que o feito foi extinto e, como tal, aplica-se a Súmula 235 do STJ, que impede a reunião do presente feito com o feito já extinto. A revogação da decisão de declínio implica na prejudicialidade do AGI 2008.00.2.016905-5.
Ademais, a sentença proferida concluiu pela insuficiência dos fatos para o decreto de destituição, o que culminou na improcedência dos pedidos com relação aos réus Antônio Manoel Dias Henrique, Carlos Alberto Bezerra Tomaz, Guilherme Sales de Azevedo Melo e André Pacheco de Assis.
Agora propõe o MPDFT ação anulatória c/c reparação de dano material e antecipação de tutela, tudo em desfavor de DEGE AUDITORES ASSOCIADOS LTDA, FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS - FINATEC e Washington Maia Fernandes, administrador provisório da FINATEC.
Vislumbro tratar-se de interesses individuais indisponíveis coincidentes com os interesses sociais, caracterizadores do bem comum.
Nesse diapasão, a legitimidade ativa do MPDFT extrai-se da LC n° 75/93 c/c art. 66, do Código Civil brasileiro, tudo por consagração ao art. 127 da Constituição Federal de 1988.
A legitimidade passiva dos réus reside na existência de relação jurídica estabelecida pela contratação da 1ª ré pela 2ª ré, visando os serviços de auditoria independente.
A referida contratação pode ser discutida quanto à sua validade, o que é admissível na presente via eleita pelo MPDFT e o responsável pela contratação, no caso, pessoa natural, também responde pelos seus atos, diante da possibilidade de prejuízo ao patrimônio da entidade fundacional.
Sustenta o autor irregularidades na atuação do administrador judicial por ter agido em desconformidade de sua nomeação.
Suscita a incapacidade do administrador ao ter firmado o contrato, ferindo o estatuto da FINATEC, maculando de incompetência o negócio jurídico.
Aduz que resta responsabilidade civil para o pólo passivo por violação de dever expresso em lei e que a atitude imprudente o 3° réu não teve autorização do conselho superior da FINATEC.
O excesso de conduta destoou da razoabilidade e prejudicou a fundação, caso em que não possui o administrador judicial isenção necessária para apurar os fatos alegados pelo MPDFT na ação de destituição de dirigentes, tanto que o dano patrimonial apurado está na ordem de R$ 150.000,00.
O nexo de causalidade está estabelecido no vínculo existente entre o signatário do contrato celebrado com a representação que ele exerce sobre a fundação, caracterizando conduta irregular e ilegal do 3º réu.
Pede antecipação de tutela para suspender a execução do contrato de prestação de serviço n° 64/2008 e o pagamento de valores à empresa contratada, obstando o dano de difícil ou impossível reparação à FINATEC.
"Ad cautelam", a antecipação de tutela requerida deve ser concedida, pois vislumbro violação estatutária na contratação ora impugnada.
A violação em si caracteriza a verossimilhança cabal quando contrastada com o estatuto da FINATEC, pois o Conselho Superior não foi mesmo ouvido, o que, por si só, macula a contratação.
Ademais, o valor da contratação unilateralmente realizada pelo administrador judicial provisório da FINATEC não foi objeto de discussão sobre sua suficiência ou excesso.
O contrato celebrado entre a 1ª e 2ª ré indubitavelmente não atinge a finalidade social decorrente da transparência e fiscalização que legalmente se exerce sobre as fundações.
Posto isso, revogo fl. 104 e antecipo a tutela, diante da presença de seus pressupostos legais, tudo para suspender a execução do contrato da execução dos serviços n° 64/2008 firmado entre DEGE AUDITORES ASSOCIADOS LTDA com a FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS - FINATEC, por intermédio de Washington Maia Fernandes, bem como proíbo a realização de qualquer pagamento, pela FINATEC, em razão das obrigações assumidas no referido contrato. Fixo para o descumprimento da decisão, multa diária de R$ 10.000,00. Citem-se na forma da lei. Procedam-se às expedições necessárias. Remetam-se ao MPDFT. Oficie-se à relatora do AGI 2008.00.2.016905-5.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2008 às 19h38.
Processo Incluído em pauta : 14/11/2008
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=10&CDNUPROC=20080111344034
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